São Paulo, (sábado) 02 de Janeiro de 2021.

 

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SECRETARIA DOS TRANSPORTES METROPOLITANOS - STM

Atenção da Comissão de Monitoramento das Concessões e Permissões de Serviços Públicos dos Sistemas de Transportes de Passageiros.

Secretário de Estado Alexandre Baldy

www.ouvidoria.sp.gov.br

foi protocolada sob nº 1201649 em 02/01/2021

 

 

Prezado Secretário:

 

Estou sugerindo a revisão na velocidade das linhas do Metrô em São Paulo, conforme resumo abaixo do projeto aprovado pela Secretaria dos Transportes Metropolitanos e que está em andamento. De acordo com estudos sobre as linhas do Metrô de São Paulo, a velocidade operada, está abaixo do permitido pela engenharia metroferroviária.

Por esse motivo, estou sugerindo a redução da construção das quinze estações programadas para a Linha 6 Uni – Laranja – Brasilândia / São Joaquim para apenas sete estações e os pátios de manobra. Para aumentar a velocidade comercial da linha em questão, como exemplo das linhas existentes na cidade de São Paulo, evitando prejuízo para o sistema do metrô, que além de trafegar com velocidade reduzida, causa desgaste nos equipamentos de mobilidade, como os freios e para a economia de tempo dos passageiros.

Velocidade da Linha 6 Uni - Laranja - Baseado nos Estudos e

 Projetos aprovados pela Secretaria dos Transportes Metropolitanos.

pátio

estação 1

estação 2

estação 3

estação 4

estação 5

estação 6

estação 7

300 m

655 m

1.380 m

920 m

985 m

1.433 m

787 m

876 m

Brasilândia

Brasilândia

Vila Cardoso

Itaberaba

João Paulo

Fregues.do Ó

Santa Marina

Água Branca

 

 

 

 

 

 

Brasilândia

Itaberaba

Freguesia do Ó

Água Branca

955 m

2300 m

2418 m

1663 m

estação 8

estação 9

estação 10

estação 11

estação 12

estação 13

estação 14

estação 15

pátio

15 estações

969 m

1.000 m

1.475 m

625 m

865 m

450 m

580 m

560 m

300 m

14.160 m

Pompéia

Perdizes

Cardoso Almeida

Angélica

Higienópolis

14 bis

Bela Vista

São Joaquim

São Joaquim

 

 

 

 

 

 

 

Cardoso de Almeida

Higienópolis

São Joaquim

7 estações

3444 m

1490 m

1890 m

14.160 m



ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECRETO Nº 51.308, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2006

Institui a Comissão de Monitoramento das Concessões e Permissões de Serviços Públicos dos Sistemas de Transportes de Passageiros delegados à iniciativa privada, no âmbito de competência da Secretaria dos Transportes Metropolitano

CLÁUDIO LEMBO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que de acordo com o artigo 175, da Constituição Federal, incumbe ao Poder Público a prestação de serviços públicos, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação e na forma da lei;

Considerando que a Constituição do Estado de São Paulo prevê, em seu artigo 158, que o planejamento do transporte coletivo regional caberá ao Estado, diretamente ou mediante concessão ou permissão;

Considerando que nos termos da Lei estadual nº 7.450, de 16 de julho de 1991, compete à Secretaria dos Transportes Metropolitanos a outorga de concessões, permissões e autorizações dos serviços de transporte metropolitano de passageiros, sua fiscalização e fixação das respectivas tarifas;

Considerando que a Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previstos no artigo 175 da Constituição Federal, entre outras determinações estabelece que as concessões e permissões sujeitar-se-ão à fiscalização pelo Poder Concedente; e

Considerando a necessidade de constante aperfeiçoamento dos mecanismos necessários ao bom andamento das concessões e permissões, propiciando uniformidade na orientação e o efetivo controle e monitoramento dos serviços transferidos à iniciativa privada,

Decreta:

Artigo 1º - Fica instituída a Comissão de Monitoramento das Concessões e Permissões de Serviços Públicos dos Sistemas de Transportes de Passageiros, delegados à iniciativa privada, no âmbito de atuação da Secretaria dos Transportes Metropolitanos, diretamente subordinada ao Titular da Pasta, de caráter temporário, com vista ao pleno desempenho de suas funções.

Parágrafo único - Os atos da Comissão serão formalizados e homologados pelo Secretário dos Transportes Metropolitanos.

Artigo 2º - A Comissão de Monitoramento das Concessões e Permissões de Serviços dos Transportes Públicos Metropolitanos de Passageiros terá as seguintes atribuições:

I - acompanhar a execução dos contratos de concessões dos serviços públicos e das permissões outorgadas à iniciativa privada, tomando as providências pertinentes para o seu regular cumprimento, com apoio dos órgãos técnicos da Secretaria dos Transportes Metropolitanos e das entidades a ela vinculadas;

II - propor ao Secretário dos Transportes Metropolitanos a formalização de medidas inerentes às atividades relacionadas aos contratos de concessões e aos atos de permissão;

III - definir critérios de monitoramento e fiscalização;

IV - analisar, sem prejuízo das atribuições dos órgãos técnicos da Secretaria dos Transportes Metropolitanos, a gestão econômico-financeira dos contratos celebrados com concessionários ou permissionários, envolvendo alterações de tarifas, controle de garantias e seguros, processos de reequilíbrio e revisão contratual, entre outros, propondo ao Secretário dos Transportes Metropolitanos a adoção das medidas cabíveis em cada caso;

V - propor, à autoridade competente, a aplicação de sanções por infrações cometidas por concessionários e permissionários, previstas em lei, regulamento e contrato;

VI - promover a revisão periódica dos padrões técnicos de desempenho na prestação dos serviços, principalmente os decorrentes da introdução de novas tecnologias e processos;

VII - monitorar as concessões ou permissões quanto aos investimentos programados, quanto ao desempenho dos serviços prestados, quanto à situação financeira do concessionário e do empreendimento, mediante análise e auditoria das contas e registros contábeis, propondo ao Secretário dos Transportes Metropolitanos, quando necessário, a adoção das providências cabíveis;

VIII - prevenir e reprimir infrações aos direitos dos usuários, nos termos da legislação aplicável;

IX - assessorar o Secretário na elaboração de propostas, estudos e demais atividades desenvolvidas sob a égide da Secretaria dos Transportes Metropolitanos, visando à instituição de agência reguladora e fiscalizadora de concessões e permissões de serviços de transportes públicos de passageiros nas Regiões Metropolitanas do Estado de São Paulo.

Artigo 3º - A Comissão de Monitoramento das Concessões e Permissões de Serviços de Transportes Públicos de Passageiros das Regiões Metropolitanas do Estado de São Paulo participará do controle e monitoramento das concessões e permissões de serviços públicos do setor, até a implantação da agência reguladora citada no inciso IX do artigo anterior.

Artigo 4º - A Comissão de Monitoramento das Concessões e Permissões dos Serviços de Transportes Públicos Metropolitanos de Passageiros será composta por cinco membros, designados pelo Secretário, dentre funcionários de significativa qualificação técnica e administrativa, pertencentes aos quadros da Secretaria e de suas empresas vinculadas.

§ 1º - O Secretário dos Transportes Metropolitanos designará um dos componentes da Comissão para exercer a função de Coordenador.

§ 2º - A participação na Comissão não será remunerada, sendo, porém, considerada serviço público relevante.

§ 3º - No exercício de suas atribuições, a Comissão contará com o apoio dos órgãos técnicos da Pasta.

§ 4º - O Secretário dos Transportes Metropolitanos poderá solicitar, para composição da equipe técnica de trabalho da Comissão, o afastamento de servidores das Entidades e Empresas vinculadas à Secretaria, bem como de outras Secretarias de Estado e respectivas entidades e empresas vinculadas, ouvidos seus respectivos titulares.

Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 28 de novembro de 2006

CLÁUDIO LEMBO

Jurandir Fernandes

Secretário dos Transportes Metropolitanos

Rubens Lara

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 28 de novembro de 2006.

 

Atenciosamente,

 

Jayme Pereira da Silva

jaymensagens@globo.com

www.jaymesilva.com.br

 

Protocolo da manifestação

Agradecemos o seu contato e informamos que sua manifestação foi protocolada sob nº 1201649 em 02/01/2021.

Sua manifestação será analisada e seu andamento poderá ser acompanhado através do site www.ouvidoria.sp.gov.br , informando o número deste protocolo e data de registro.

O prazo máximo de resposta a sua manifestação será de 30 (trinta) dias corridos prorrogável por mais 30
(previsto no Artigo 16 da Lei n°13.460 de 26 de junho de 2017).

Esta é uma mensagem enviada através do Sistema de Ouvidorias, por favor não responder

Atenciosamente,

Secretaria dos Transportes Metropolitanos - Sede