LEI MUNICIPAL Nº 13.948, DE 20 DE JANEIRO DE 2005
(Regulamentada pelo
Decreto nº 45.939/2005)
DISPÕE SOBRE
A OBRIGATORIEDADE DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS E DEMAIS ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO
DE COLOCAR À DISPOSIÇÃO DOS USUÁRIOS PESSOAL SUFICIENTE NO SETOR DE CAIXAS,
PARA DAR ATENDIMENTO DIGNO E PROFISSIONAL A SEUS CLIENTES.
(Projeto de Lei nº
311/99, do Vereador Rubens Calvo - PT)
JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo,
no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara
Municipal, em sessão de 23 de dezembro de 2004, decretou e eu promulgo a
seguinte lei:
Art. 1º Ficam as agências bancárias e demais estabelecimentos de crédito
do Município de São Paulo obrigados a colocar à disposição dos usuários pessoal
suficiente no setor de caixas, para que o atendimento seja feito em prazo
hábil, respeitada a dignidade e o tempo do usuário.
Art. 2º Para os efeitos desta lei, entende-se como tempo hábil para o
atendimento o prazo de até:
I - 15 (quinze) minutos em dias normais;
II - 25 (vinte e cinco) minutos às vésperas e
após os feriados prolongados;
III - 30
(trinta) minutos nos dias de pagamento dos funcionários públicos municipais,
estaduais e federais, não podendo ultrapassar esse prazo, em hipótese alguma.
Parágrafo único. Os prazos estabelecidos neste
artigo também se aplicam nos casos de atendimento de que trata a Lei nº 11.248, de 1º de outubro de 1992, modificada pela Lei
nº 13.036, de 18 de julho de 2000.
Art. 3º As agências bancárias e demais estabelecimentos de crédito têm o
prazo de 120 (cento e vinte) dias para dar cumprimento ao disposto nesta lei,
ou seja, para instalar relógio de ponto em suas dependências, para uso de seus
clientes, registrando a hora de entrada do
contribuinte e seu tempo de permanência nas filas.
Art. 4º O
descumprimento das disposições contidas nesta lei acarretará ao infrator a
imposição de multa no valor de R$564,00 (quinhentos e sessenta e quatro reais),
dobrado em caso de reincidência.
Parágrafo único. O valor da multa de que trata
este artigo será atualizado, anualmente, pela variação do Índice de Preços ao
Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de
extinção desse índice, será adotado outro índice criado por legislação federal
e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 5º As denúncias dos usuários, devidamente comprovadas, serão
comunicadas aos órgãos competentes.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei serão suportadas por
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as
disposições em contrário.
PREFEITURA
DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 20 de janeiro de 2005, 451º da fundação de São
Paulo.
JOSÉ SERRA, PREFEITO
LUIZ ANTÔNIO GUIMARÃES MARREY, Secretário
Municipal dos Negócios Jurídicos
MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretário
Municipal de Finanças
WALTER MEYER FELDMAN, Secretário Municipal de
Coordenação das Subprefeituras
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em
20 de janeiro de 2005.
ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do
Governo Municipal
DATA DE PUBLICAÇÃO: 21/01/2005
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